AgRg no HABEAS CORPUS Nº 319.484 – MS (2015/0064998-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ou da adequação social à conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes. – Ademais, após a regular instrução processual, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente. Foram apontados, portanto, pela instância de origem – sede adequada para a verificação de matéria probatória –, a presença da materialidade e a autoria do delito, bem como dos demais elementos constitutivos do tipo. Não cabe a esta Corte, na estreita via do habeas corpus, rever tal entendimento. Diante disso, quanto ao ponto, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, pela apontada ausência de justa causa. Precedentes. – Agravo regimental a que se nega provimento.

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