AgRg no HABEAS CORPUS Nº 533.904 – SP (2019/0278340-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. APENADO OUVIDO EM SINDICÂNCIA, NA PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAR OU ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.  VIA ELEITA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa. 2. Os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a defesa não cumpriu com essa obrigação. 3. Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, alterar a classificação ou afastar a falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, VI, c.c art. 39, II, da Lei de Execução Penal – LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP. 5. Agravo regimental desprovido.

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