AgRg no HABEAS CORPUS Nº 578.805 – RJ (2020/0104583-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -  

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrito, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do aludido princípio, já que o valor atribuído ao bem subtraído, uma garrafa de uísque avaliada em R$ 209,00 (duzentos e nove reais), quantia que representa mais de 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2015 – R$ 788,00), extrapola o que se pode convencionar de irrisório. 3. Agravo regimental desprovido.

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