AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.256 – PB (2018/0165456-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ADMINISTRAÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO PENAL. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior tinha entendimento no sentido de que os dados obtidos mediante a quebra de sigilo bancário, para fins de constituição de crédito tributário, sem prévia autorização judicial, não podiam ser utilizados para a deflagração de ação penal, por força do disposto no artigo 5º da Constituição Federal e nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01. 2. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no RE 601.314/SP, a constitucionalidade pela via difusa do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, assentou ser lícita a utilização de dados sobre movimentações financeiras obtidos diretamente pelo Fisco, sem autorização judicial, e encaminhados ao parquet para fins de instrução e deflagração da persecução penal sobre fato que, pelos contornos da Lei n.º 8.137/90, constitui, em tese, crime contra a ordem tributária, sem que isto caracterize ofensa à garantia prevista no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal. 4. Considerando que o agravante foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, a prescrição implementa-se em 8 anos, como previsto no inciso IV do art. 109, c/c art. 110, § 1º,  ambos do Estatuto Repressivo. 5. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie e levando-se em conta que houve sentença absolutória revista pelo Tribunal de apelação, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 31/5/2006 (e-STJ, fl. 7), e a publicação do acórdão condenatório, em 19/4/2017 (e-STJ, fl. 816), houve o transcurso de mais de 11 anos, o que implica a extinção da punibilidade do denunciado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade do agravante, em razão do decurso do prazo prescricional.

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