AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.168 – MG (2019/0288248-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DE CASSAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE .38). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, em recentes julgados, orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (REsp n. 1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017; e HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva, na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 4. Agravo regimental improvido.

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