ARE/1048540 – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

Direito penal. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Legislação infraconstitucional. Aplicação regressiva in malam partem da súmula vinculante 24. Inocorrência.     1.   O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).     2.   A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que “a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição” (ARE 897.714-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, não houve a aplicação in malam partem da Súmula Vinculante 24.     3.  Agravo interno a que se nega provimento.

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