CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.545 – MG (2012/0096857-6)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -

Conflito positivo de competência. Processo Penal. Furtos praticados em quatro cidades. Três em minas Gerias e um no rio de janeiro. Continuidade delitiva entre Todos os crimes. Reconhecimento indevidamente Antecipado. Possibilidade de aferição em sede de execução Penal após completa instrução dos feitos. Ausência de Prejuízo aos denunciados. Conflito conhecido para Reconhecer a competência da justiça do estado do rio de Janeiro para o crime praticado em itaperuna/rj. – O reconhecimento antecipado da existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados não é a melhor solução para o caso, uma vez que depende da análise detalhada dos autos, que somente poderá ser aferida de forma correta após a instrução do feito. – Não estando totalmente afastada a controvérsia sobre a existência da continuidade delitiva, seja pela ausência dos requisitos objetivos necessários ao seu reconhecimento, seja pela possibilidade da caracterização de reiteração delitiva, circunstância que impede o reconhecimento da ficção legal, mostra-se prudente que essa análise seja postergada para um momento em que já concluída a instrução probatória relativa aos crimes praticados. – Caso os denunciados venham a ser condenados pela prática de todos ou alguns dos crimes imputados na denúncia da Comarca de Miraí/MG e pelo furto cometido na Comarca de Itaperuna/RJ, poderão requerer, em sede de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva. Lá o Juiz das Execuções fará a análise do pedido, porém após a completa instrução dos processos, não restando qualquer prejuízo aos acusados. – Conflito positivo conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPERUNA - RJ, o suscitado, para processar e julgar o furto praticado no Estado do Rio de Janeiro. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.