CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130.367 – MT (2013/0329663-0)

RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO -

Penal. Conflito de competência. Crime contra o sistema Financeiro e de receptação. Conexão. Não ocorrência das Hipóteses do art. 76 do código de processo penal. Competência da justiça estadual para processar o delito Do art. 180 do código penal. 1. Configura-se a conexão quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014). De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crime contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único) e de receptação (CP, art. 180). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, ora suscitado. 

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