EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 117.475

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN -  

Embargos de declaração em habeas corpus. Ausência de articulação de hipóteses de omissão, Contradição ou obscuridade. Recebimento como agravo Regimental processo penal. Decisão monocrática. Inexistência de argumentação apta a modificá-la. Alegação De irregularidade na intimação. Inocorrência. Agravo Regimental desprovido. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O impetrante funciona no habeas corpus como substituto processual do paciente e não como representante judicial. Assim, não há irregularidade na publicação judicial que qualifica o destinatário apenas como impetrante, e não como advogado, visto que sua atuação não se encontra vinculada à capacidade postulatória profissional. Ausência de nulidade, na medida em que “presentes outros elementos que permitem a identificação pelo próprio causídico como o destinatário do ato.” (RHC 108.556, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.6.2012) e inexistente demonstração que eventual irregularidade acarretou efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental desprovido.

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