HABEAS CORPUS 169.915 SANTA CATARINA

REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. ALEXANDRE DE MORAES - 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 2. Habeas corpus indeferido. 

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