HABEAS CORPUS Nº 212.314 – DF (2011/0155899-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Especial. Crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma De fogo. Condutas autônomas. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Habeas corpus não conhecido. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em regra, não se presta o remédio heroico à aplicação do princípio da consunção, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. Contudo, é admissível, em caráter excepcional, a aplicação de tal regra, quando evidenciada a presença dos requisitos pela simples leitura do acórdão impugnado. 3. Conforme assentado no acórdão impugnado, o agente portava arma antes mesmo de conhecer as vítimas e só atirou após um desentendimento com transeuntes, o que demonstra a autonomia das condutas, de modo que o porte não pode ser absorvido pela tentativa de homicídio. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. 

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