HABEAS CORPUS Nº 298.578 – SP (2014/0165974-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Transporte público. Majorante. Não incidência. Ausência de mercancia. Manifesto Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida, de Ofício. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, firmou o entendimento de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, que deve ser aplicada apenas quando constatada a efetiva intenção de comercialização da substância em seu interior. Ressalva deste Relator. 2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, tornar a reprimenda do paciente definitiva em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.

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