HABEAS CORPUS Nº 325.771 – MG (2015/0130743-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -  

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RÉU FORAGIDO. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO E ADVOGADO PARTICULAR. DESENTRANHAMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS QUASE UM ANO DEPOIS. PLEITO DO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.  NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. In casu, a defesa do ora paciente foi exercida durante toda a instrução por defensor dativo. Quando da prolação da sentença condenatória, o paciente não fora encontrado e realizou-se sua intimação nos termos legais, sendo que o defensor dativo interpôs recurso de apelação em favor do réu.  Ao saber que a polícia o procurava, e passados quase um ano após a interposição do apelo defensivo, o réu então constitui advogado particular e interpôs novo recurso de apelação, que fora rechaçado pelo magistrado sentenciante diante da preclusão consumativa (findado o prazo recursal, já havendo recurso defensivo em processamento).  Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 4. "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017). 5. Habeas corpus não conhecido.

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