HABEAS CORPUS Nº 345.010 – PE (2015/0314391-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Roubo Circunstanciado, adulteração de sinal identificador de Veículo automotor e receptação. Tese de ausência de justa Causa para a condenação para o crime de roubo. Reexame do Conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Dosimetria. Penas-base. Fundamentação genérica em relação às Circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta Social. Constrangimento ilegal evidenciado. Maus-antecedentes. Processo penal em andamento. Incidência da súmula 444/stj. Penas redimensionadas. Regime Prisional fracionado em relação aos crimes de adulteração De sinal identificador de veículo automotor e de Receptação. Matéria não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos. 2. Inviável a análise da tese de ausência de justa causa para a condenação pelo crime de roubo majorado uma vez que demanda, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Fundamentos abstratos e genéricos não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. Nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. A tese de que o regime prisional fixado na sentença deveria ser fracionado em relação aos tipos descritos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal não foi discutida pelo Tribunal de Justiça, dessa forma, a análise desse tema por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. 

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