HABEAS CORPUS Nº 437.538 – SP (2018/0036888-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se  ocupa  de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas  – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a  decretação  e  a  manutenção  da  prisão  cautelar se revistam de caráter  excepcional  e  provisório. A par disso, a decisão judicial deve  ser  suficientemente  motivada,  mediante  análise da concreta necessidade  da  cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, embora haja mencionado que a ré, durante visita ao companheiro preso, tentou ingressar em presídio com 118 cigarros de maconha, não contextualizou, em juízo de proporcionalidade, a imprescindibilidade da custódia como única medida cautelar suficiente para evitar a reiteração delitiva. 3. A paciente é primária, servidora pública, possui seis filhos, dois deles menores, e, no édito prisional, não consta nenhum indicativo de  se dedicava ao tráfico de drogas como meio de vida. Não se justifica manter a acusada sob o rigor da prisão, conquanto ela deva sujeitar-se ao processo criminal e, eventualmente, ser punida por conduta que, à evidência, encontra gravosa tipificação penal. 4. A aplicação do art. 319, II, do CPP é suficiente para evitar a reiteração delitiva, sem impedir a ré de trabalhar e de prover o sustento de sua família. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente pela cautela pessoal prevista no art. 319, II, do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras medidas cautelares pelo Juízo natural da causa, desde que de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

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