HC/144835 – AG.REG. NO HABEAS CORPUS

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -  

Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e associação criminosa. Artigo 16, parágrafo único, iv, da lei 10.826/03 e artigos 180 e 288, parágrafo único, do código penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do supremo tribunal para julgar habeas corpus: cf, art. 102, i, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: paradoxo. Organicidade do direito. Execução provisória superveniente à condenação em segunda instância e antes do trânsito em julgado do processo. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo supremo tribunal federal em sede de repercussão geral. Tema 925. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Agravo regimental desprovido.     1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925).     2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da prática dos crimes tipificados no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 e nos artigos 180 e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.      3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.     4. A execução provisória da pena coaduna com o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando mantida a condenação do paciente pela Corte local, porquanto a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial, no restrito espectro de cognoscibilidade desses mecanismos de impugnação, bem como na atividade judicante desempenhada pelas instâncias ordinárias.     5. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.     6. Agravo regimental desprovido.

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