RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 39.230 – MG (2013/0224764-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -

Recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção Passiva. Homicídio qualificado. Motivo torpe e Mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Homicídio qualificado tentado. Meio que gerou Perigo comum e praticado com o fim de garantir a Impunidade do delito anterior. Prisão temporária Convertida em preventiva. Superveniência de Pronúncia. Manutenção da custódia. Circunstâncias Do crime. Gravidade concreta. Periculosidade do Agente. Necessidade de garantir a ordem pública. Custódia fundamentada. Observância ao art. 312 do Cpp. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo Improvido. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de preservar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva dos delitos praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, sobretudo em se considerando que a prisão foi mantida em sede de pronúncia. 2. Caso em que o recorrente, policial militar, é acusado e foi pronunciado por ter ceifado a vida de pessoa que exercia transporte irregular de passageiros em uma van, de quem exigia vantagem indevida para garantir que continuasse praticando sua atividade sem que fosse autuado, tendo tentado matar, ainda, o cobrador do mencionado transporte coletivo ilegal, com o fim de assegurar a impunidade do crime antecedente. 3. Condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, consoante ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso ordinário improvido. 

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