RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 45.465 – SP (2014/0036068-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -

Recurso ordinário em habeas corpus. Pretendida Expedição de salvo-conduto para garantir aos Recorrentes o exercício do direito à manifestação Sem ser preso ou sofrer revista pessoal fora das Hipóteses legais. Ausência de ameaça concreta ao Direito de locomoção. Descabimento do remédio Constitucional para o fim postulado. Recurso Improvido. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente. 3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. 4. Recurso improvido. 

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