RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 62.248 – SP (2015/0183397-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Penal. Recurso em habeas corpus. Art. 157, § 2.°, ii, c.c. art. 14, Ii, ambos do código penal. (1) writ originário impetrado em Substituição a recurso de apelação. Via inadequada. Indeferimento liminar. Particularidades fáticas. Apreciação excepcional. (2) pena-base no mínimo legal. Réu Primário. Circunstâncias judiciais favoráveis. Reprimenda Final inferior a quatro anos de reclusão. Regime inicial Semiaberto. Elementos concretos. Adequação. Provisoriedade. (3) substituição da pena privativa de Liberdade por restritivas de direitos. Requisitos legais a Serem verificados após o julgamento do apelo defensivo. (4) recurso improvido. Ordem de ofício. 1. Inadequada a utilização de habeas corpus como substituto de recurso de apelação. In casu, a impetração originária restou indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça, o qual, no entanto, adentrou sucintamente ao meritum causae da ordem. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, eis que pendente recurso de apelação na origem, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena ao caso dos autos. 2. Embora tenha o magistrado a quo apontado fundamentos para um regime inicial mais gravoso, motivação essa cuja idoneidade será apreciada em sede de recurso de apelação, considerando a fixação da reprimenda final em patamar inferior a 2 anos de reclusão, sendo o réu primário e as circunstâncias judicias favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto. 3. Pendente recurso de apelação com potencialidade para alterar o teor do édito condenatório, a concessão de benefícios, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser avaliada quando do julgamento exauriente da causa perante o Tribunal, momento em que haverá estabilização da situação fático-processual do réu, permitindo a aferição dos requisitos legais para tanto. 4. Recurso improvido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento final da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

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