RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.744 – CE (2018/0153439-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA E FRAUDE A LICITAÇÕES, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. TEMPO DE PRISÃO SUPERIOR A UM ANO. PROCESSO NA FASE DE CITAÇÃO DOS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada no dia 30/03/2017. Porém, o mandado de prisão somente foi cumprido no dia 27/7/2017, no Estado do Rio de Janeiro, local em que o acusado se encontra desde então encarcerado. Embora o Tribunal estadual não tenha reconhecido a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, fez recomendação. Porém, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau para instruir o presente recurso, não noticiaram nenhum evento novo ou indicativo de avanço, sendo que o feito ainda se encontra na fase de citação dos réus. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

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