RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.775 – ES (2018/0154374-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE FORMA REITERADA PRATICADO CONTRA ENTEADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO RÉU. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente,  evidenciada pelo modus operandi do réu que, de forma reiterada, pelo período de 4 anos, e valendo-se da condição de padrasto da vítima, uma jovem de apenas 11 anos de idade à época que os fatos começaram, praticou atos libidinosos e conjunção carnal com essa, resultando, inclusive na gravidez da menor. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Precedentes.3. Soma-se a isso, o fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa, logo após a descoberta da gravidez da vítima, sendo que a prisão preventiva decretada em 18/7/2016, apenas foi cumprida em 18/04/2017.4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. Recurso improvido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.