RECURSO ESPECIAL Nº 886.959 – MT (2006/0195792-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -

Penal e processual penal. Recurso especial. Tribunal do júri. Julgamento anulado pelo tribunal a quo. Nomeação de Defensores para o patrocínio dos réus para a sessão de Julgamento. Legalidade. Advogada constituída pelo réu que, Apesar de intimada, não compareceu sem justificativa. Abandono Da sessão de julgamento pelo advogado do outro réu. Negativa De vigência ao art. 449, parágrafo único, do cpp reconhecida. Violação ao art. 619 do cpp. Não ocorrência. Recurso especial Provido. 1. Segundo o art. 449, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vigente à época (redação anterior à entrada em vigor da Lei 11.689/08), ocorrendo a ausência injustificada do advogado constituído, apesar de regularmente intimado, compete ao Presidente do Tribunal do Júri a designação de nova data para a sessão de julgamento e a nomeação de outro profissional para patrocinar os interesses do réu. 2. Não há falar em violação ao art. 619 do CPP, nas hipóteses em que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, não servindo o intento de prequestionamento para justificar ampliação dos limites do caso penal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para, afastada a preliminar de nulidade dos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Várzea Grande, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, para que aprecie as teses defensivas remanescentes. 

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