1ª Turma: Justiça Militar Não Tem Competência Para Julgar Civil Que Falsificou Documento Público

A competência da justiça militar para julgar civil por suposta prática do crime de falsificação de documento público foi tema de julgamento do Habeas Corpus (HC) 90451, analisado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) no julgamento de recurso criminal de processo por falsificação de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador (CHAA).

O civil Wellington Alves Garbin foi denunciado pela Procuradoria Geral da Justiça Militar por suposta falsidade de CHAAs, tipificado, em tese, como crime militar (artigo 311 do Código Penal Militar). Ele impetrou o HC alegando que a Justiça Militar não teria competência para julgar o processo visto que “o falsum não atenta contra a Administração ou contra o Serviço Militar. Não preenche os requisitos caracterizados de crime militar, mas sim de crime comum”.

O relator do STM disse que a falsidade de tais documentos, embora para utilização civil, atenta contra a Administração Militar, visto ser de sua responsabilidade a expedição de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador, Mestre Amador e de Capitão Amador.

Relator

O voto do relator, ministro Marco Aurélio, se baseou na jurisprudência da Corte. Ele concluiu que o caso deve ser analisado pela justiça federal por se tratar de um documento de natureza civil e citou precedentes analisados pelo Supremo.

Quanto ao exercício de policiamento militar, o ministro lembrou o HC 68928 julgado pela Segunda Turma e, posteriormente, confirmado pelo Plenário. Neste caso, referente a militares no exercício de policiamento naval, a Turma concluiu pela incompetência da justiça militar para julgar civis denunciados por crime de resistência e desacato a autoridade policial militar.

“Se até mesmo o crime de desacato é próprio à atividade judicante da justiça federal, considerada a atuação de polícia de integrantes das Forças Armadas no desempenho da fiscalização naval, o que se dirá quando em jogo a alteração de carta de habilitação?”, indagou o relator. Segundo ele, essa situação é muito mais estrita e a competência foi da justiça federal.

“Ora, se existem precedentes do Pleno do Supremo sem nenhuma voz discrepante em situação em que se configura com muito mais nitidez a possibilidade de enquadramento no Código Penal Militar, não seria uma carteira de habilitação que levaria a alteração destes precedentes”, analisou o ministro Menezes Direito, que votou no mesmo sentido do relator. Dessa forma, por unanimidade, a Primeira Turma deferiu o pedido de habeas corpus.

EC/LF

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