1ª Turma Nega Hc A Condenados Por Tráfico Internacional De Pessoas Para Fins De Exploração Sexual

Por votação unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97112) a Silvia Pereira de Jesus e Rafael Castro Escribano. Eles foram condenados pelo crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual a três anos e seis meses de reclusão, pena substituída por restritiva de direito. A condenação já transitou em julgado.

O pedido era a anulação da condenação por atipicidade da conduta que, segundo os impetrantes, não chegaria a configurar sequer a forma tentada do delito. Os condenados teriam promovido ou facilitado a saída de mulheres ao exterior para fins de prostituição. Pelo fato de não ter ocorrido a saída efetiva das mulheres cooptadas, a forma tentada do delito foi a considerada.

Contudo, conforme a defesa, a denúncia narra fatos que não chegariam a configurar o delito previsto no artigo 231 do Código Penal nem em forma tentada, nem de modo impossível. Portanto, os fatos ficariam reduzidos a meros atos preparatórios para o tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, sendo assim impuníveis.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que nesse caso não cabe a concessão da ordem. Apesar de não ser possível analisar o mérito em sede de habeas corpus, o ministro considerou importante o parecer do Ministério Público, segundo o qual “não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada aos pacientes seja porque a via sumária do habeas corpus não admite aprofundado exame de fatos e provas, seja porque no caso dos autos o cotejo entre o teor da denúncia e o da decisão condenatória com a tese da defesa não permite concluir pela plausibilidade dessa última“.

Ao frisar ser inadequado o aprofundamento do exame do conjunto fático probatório como descrito na denúncia, o ministro ressaltou que “o sucesso dessa impetração dependeria do cotejo de todos esses fatos”. Segundo Lewandowski, foi documentada ajuda financeira para retirar passaporte, compra de passagens, depoimentos que confirmam a ilicitude da finalidade da viagem “não convindo que a mais se proceda sob pena de desfazer o próprio direito de defesa a ser exercido amplamente em revisão criminal”.

De acordo com ele, a revisão criminal é o meio adequado para desfazer eventual erro judicial e discutir a atipicidade que, no caso dos autos, não pode ser examinada, “dado a estreita via desse remédio constitucional”. Dessa forma, votou no sentido de negar o habeas corpus por concluir que não há flagrante nulidade que justifique a impetração por qualquer ângulo de análise.

EC/LF

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