1ª Turma Nega Hc Em Que Acusado Por Tráfico Alegava Conflito De Competência Entre Vara Federal E Estadual

Por unanimidade, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedido de Habeas Corpus (HC 100478) impetrado por H.T., acusado por tráfico de drogas. A defesa alegava conflito de competência que teria como pressuposto o andamento de duas ações penais, referentes ao mesmo carregamento de drogas, uma no Juízo federal [por tráfico internacional] e outra no Juízo estadual [por tráfico interno].

Na ação, os advogados questionavam ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, onde tramita um processo-crime, e o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, Estado de São Paulo, relativamente a uma ação penal. O pedido perante aquela Corte Superior foi feita com base no artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, que estabelece o STJ como competente para analisar tal controvérsia.

Contudo, o STJ entendeu que, para haver conflito, é necessário o pronunciamento controverso de dois ou mais juízes. Assim, anotou a ausência de conflito positivo de competência quando as ações penais se referem a fatos e pessoas distintas. Considerou que eventual correlação entre essas circunstâncias poderia revelar apenas conexão.

No HC apresentado ao Supremo, o impetrante argumenta que a narração contida na denúncia não conduziria à conclusão de tráfico internacional de entorpecentes, “capaz de atrair a competência da Justiça Federal, porquanto a droga fora apreendida em território nacional e não constara, na peça investigatória, prova, ainda que indiciária, de prática de delito transnacional”. Segundo alega, o Ministério Público não revelou, em momento algum, a origem e o destino da substância apreendida, “fazendo mera alusão à remessa para o exterior”, por isso os fatos estariam consubstanciados, em tese, no delito de tráfico interno de entorpecente.

Voto

Para o relator, ministro Marco Aurélio, uma pessoa pode sofrer a imputação considerado o crime de tráfico internacional e de tráfico interno. “Não há exclusividade em um tráfico ou noutro. Quase sempre se tem um entrelaçamento”, salientou, ao indeferir o pedido de habeas corpus.

Ele lembrou que houve o ajuizamento de duas ações, uma no Juízo federal e outra na vara comum. Segundo o relator, as histórias são específicas do Ministério Público e a culpa será apurada no decorrer das ações, incumbindo ao MP “comprovar de forma robusta o envolvimento do acusado”.

“Não posso agora substituir-me ao Tribunal Regional Federal porque já há apelação contra sentença condenatória prolatada contra o paciente no TRF e dizer que o tráfico internacional não se mostrou internacional, mas sim tráfico interno”, afirmou. Conforme o ministro Marco Aurélio, não há ilegalidade na conclusão do STJ, que sinalizou a existência de ações diversas, uma envolvendo o tráfico internacional e outra o tráfico interno.

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