1ª Turma Rejeita Hc De Responsável Por Morte Na Ponte Jk

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC 106902) impetrado na Corte pela defesa de R.F.G.L., acusado da morte de uma pessoa no primeiro acidente de trânsito com vítimas na Ponte JK, na capital brasileira. O HC pretendia que fosse retirada a qualificadora de exposição ao perigo comum, prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

R.L. foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro. De acordo com os autos, em 2004, ele conduziu seu veículo em alta velocidade na Ponte JK, em Brasília, assumindo o risco de produzir o resultado danoso. Dessa conduta, resultou a morte de Francisco Teixeira, que teve seu automóvel colidido, além de expor ao perigo comum as demais pessoas que trafegavam no local.

Na sentença de pronúncia, o juízo excluiu a qualificadora do perigo comum, pronunciando o acusado pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, na modalidade dolo eventual. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs recurso especial contra a decisão do TJ, pedindo que fosse incluída na decisão de pronúncia a qualificadora de perigo comum, tal como descrita na denúncia. O recurso foi acolhido pela 5ª Turma do STJ.

A defesa sustenta que a decisão do STJ afrontou o verbete da Súmula 7 do STJ, quando decidiu que “o agente de homicídio com dolo eventual produz, inequivocamente, perigo comum (Art. 121, parágrafo 2º, inciso III, do CP), quando, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor (165Km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte JK) e provoca desastre que ocasiona morte do condutor de automóvel que se deslocava em velocidade normal a sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira”.

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a pretensão não comporta acolhimento. O pedido da defesa “é a rediscussão da causa, providência para qual não se prestam os embargos declaratórios, que, aliás, já foram apreciados pelo STJ, sendo o pedido de exclusão da qualificadora rejeitado”.

Quanto ao argumento de afronta à Súmula 7 do STJ, o ministro ressaltou que o tribunal superior “não reexaminou provas, mas somente deu interpretação diversa aos fatos”. O STJ teria levado em conta a velocidade de 165Km/h, dita na denúncia, que levou à morte de Teixeira, ou seja, o STJ “assentou que os fatos adequavam-se mesmo ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, e não ao artigo 121, caput, do mesmo estatuto”.

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