2ª Turma Concede Habeas Corpus Para Réu Absolvido Em Primeira Instância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje, por maioria, Habeas Corpus (HC 93266) a C.A.N.F., preso sem devida fundamentação legal, segundo alegou a defesa. “Não há qualquer motivação justificadora da concreta necessidade de decretação da prisão cautelar“, confirmou o relator do HC, ministro Celso de Mello, durante o julgamento ocorrido na tarde desta terça-feira (3).


O voto de Celso de Mello foi seguido pelos dos ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie tiveram votos vencidos.


Apesar de a Súmula 691 do STF prever que não compete ao STF julgar HC contra decisão de tribunal superior que indefere liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que, nas situações em que há abuso de poder ou manifesta ilegalidade, é necessário avaliar o pedido de soltura. “Entendo que a Súmula 691 é inaplicável no caso, uma vez que a decisão denegatória de liminar, proferida por eminente ministro do STJ, importou em frontal desrespeito à garantia constitucional da motivação dos atos decisórios e também à jurisprudência deste tribunal“, disse o relator.


No caso analisado pela Turma, o réu havia sido absolvido em primeira instância, enquanto todos os outros co-réus foram condenados. No recurso elaborado pelo Ministério Público ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no entanto, esse mesmo réu foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o TJ não teria explicado o porquê da sua decisão.


“O paciente (réu) foi absolvido em primeira instância, sobreveio a condenação em sede recursal ordinária e, em seguida, embora estivesse respondendo ao processo em liberdade, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer fundamentação, limitou-se a determinar a expedição do mandado de prisão, ou seja, não há fundamento empírico que pode justificar e legitimar esse ato de prisão“, comentou Celso de Mello.


Para o ministro, o STF entende cabível a possibilidade de prisão cautelar daquele que sofre uma condenação penal. “Mas é preciso que haja motivos concretos que justifiquem a indispensabilidade e a real necessidade dessa medida excepcional de constrição do condenado“, ressaltou.


MG/LF//EH

No Comments Yet.

Leave a comment