2ª Turma Concede Liberdade A Co-réu Em Ação Penal Por Concussão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (10), por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 92711 a E.L.L., dono de uma locadora de automóveis acusado do crime de concussão (artigo 316, do Código Penal – CP), permitindo-lhe responder em liberdade à ação penal que lhe é movida por esse crime na 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas (RS). A decisão confirmou liminar concedida pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, em outubro do ano passado.


Dos autos consta que E.L.L., um policial civil que chefiava o setor de investigações da 2ª Delegacia Policial de Pelotas e um co-réu já condenado por furto qualificado em outro processo receberam de uma vítima de furto de veículo a quantia de R$ 6 mil pela devolução do bem. Tratava-se, na verdade, de um esquema chefiado pelo policial que consistia em promover o furto de veículos, simular investigação para sua recuperação e, em seguida, exigir pagamento em dinheiro pela sua restituição.


Preso em flagrante com R$ 1.500,00 em mãos, logo após a devolução, pelo policial, de um carro furtado nas condições descritas, E.L.L. teve, posteriormente, sua prisão provisória convertida em prisão preventiva pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Pelotas, com fundamento na necessidade de resguardo da ordem pública, risco de ele voltar a delinqüir e segurança jurídica.


Alegações


A defesa alegou inépcia da denúncia, nulidade do flagrante e ausência dos pressupostos da prisão cautelar. O relator desqualificou os primeiros dois argumentos, mostrando que a denúncia é bem fundamentada em fatos e refutando o argumento de que a prisão em flagrante só ocorreria na hora da exigência de vantagem indevida (concussão), e não posteriormente a ela.


O relator mostrou que o artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP) prevê a prisão em flagrante também logo após o cometimento do crime, quando o autor é flagrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal.


Entretanto, observando parecer da Procuradoria Geral da República, o ministro Joaquim Barbosa acolheu o argumento da defesa de que E.L.L. é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade remunerada lícita, não se enquadrando no mesmo perfil dos co-réus no mesmo processo. E, como já estava preso há sete meses, em outubro passado, foi-lhe concedida liminar naquela época, hoje confirmada pela 2ª Turma. O relator argumentou, na época, que, mesmo que fosse condenado, haveria a possibilidade de sua pena de privação de liberdade ser convertida em pena restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 44 do CP.


FK/LF//EH






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