2ª Turma Do Stf Mantém Competência Do Stj Para Julgar Promotor Piauiense Acusado De Corrupção Passiva E Tráfico De Influência

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro Cezar Peluso, relator do Habeas Corpus (HC) 91437, que mantém a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar um promotor de justiça do Piauí acusado de corrupção passiva e tráfico de influência, praticado em conjunto com desembargador.

O entendimento de Cezar Peluso não mudou desde que indeferiu a liminar pleiteada para suspender a ação penal em curso no STJ. Naquela ocasião, o ministro entendeu que não configura constrangimento ilegal a decisão da Corte Especial daquele Tribunal que se deu por competente para processar e julgar o promotor J.M.B.F. 'Este, ao que tudo indica, não poderia, nas circunstâncias do caso, ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) porque, nos termos da denúncia, os fatos criminosos a ele atribuídos guardam nítida e inafastável conexão com os imputados ao desembargador A.F.L., do TJ-PI, submisso à competência penal originária daquela Corte'.

A defesa de J.M.B.F. alegou que não existiria justa causa para a denúncia de corrupção passiva, já que não foi indicado 'o ato de ofício a ser comercializado', afirmou o advogado. Segundo ele, a acusação de tráfico de influência também não mereceria prosperar, já que 'o promotor público não pode, por falta de previsão legal, influir numa prisão em flagrante', pois não existe função da promotoria no momento de uma prisão em flagrante. Assim, por não descrever elemento essencial dos delitos atribuídos ao seu cliente, requeria o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. O argumento final da defesa - violação à regra do juiz natural - decorre da incompetência do STJ para processar e julgar membro do Ministério Público estadual.

Em seu voto na sessão da Segunda Turma, o relator lembrou a doutrina do ministro Victor Nunes Leal (falecido) de que 'a jurisdição especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é realmente instituída, não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do acusado seja às influências que atuarem contra ele. A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois uma garantia bilateral - garantia contra e a favor do acusado -.

Por outro lado, segundo o relator, não há qualquer vício de competência no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, já que os fatos imputados ao acusado guardam íntima conexão com os imputados ao desembargador A.F.L, fazendo atrair a competência para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigos 76; e 78, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.

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