2ª Turma Do Supremo Confirma Jurisprudência Sobre Consumação Do Crime De Roubo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, nesta terça-feira (23), o Habeas Corpus (HC) 92508, impetrado por Alecsandro Jesus de Abreu contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a pena de seis anos e quatro meses que lhe fora imposta pela Justiça de primeira instância de São Paulo, sob acusação de roubo consumado (artigo 157, II, do Código Penal). Esta pena havia sido anteriormente reduzida para dois anos de prisão e multa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou o ato como crime tentado.


Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello. A defesa invocou o julgamento do HC 88259, pelo STF, relatado pelo ministro Eros Grau, para sustentar a tese de que, no caso de Alecsandro, tratava-se de crime tentado. O relator argumentou que os dois casos são distintos. No caso do HC 88259, tratava-se de um roubo, desde o início acompanhado pela Polícia, que prendeu os autores tão logo ele foi consumado. Com isso, os agentes não chegaram a ter a posse mansa (despreocupada) e pacífica (tranqüila) do bem subtraído.


Já no caso de Alecsandro, segundo Celso de Mello, houve a subtração da bolsa de uma senhora mediante ameaça de suposta arma de fogo, num município da área metropolitana de São Paulo. A vítima noticiou o fato à Polícia, que encontrou e prendeu os autores do roubo. Portanto, chegou a haver a posse mansa e pacífica do bem subtraído, o que caracterizou a consumação (finalização do ato criminoso ou ilícito). Segundo Celso de Mello, este entendimento se apóia em jurisprudência pacífica firmada pelo STF. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

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