2ª Turma Do Supremo Permite A Acusadas De Tráfico De Drogas Responderem Em Liberdade A Novo Processo

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (22), os Habeas Corpus (HCs) 94273 e 94275, permitindo que R.A.C. e R.F.A. respondam em liberdade a novo processo por tráfico de drogas. A 2ª Vara Criminal de Criciúma (SC) condenou as acusadas à pena de sete anos de reclusão em regime fechado, no curso de ação penal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e anulada pelo ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, entretanto, não mandou expedir alvará de soltura de ambas.


Ao anular, desde o seu início, a ação penal contra as duas, Gallotti aplicou jurisprudência do STJ segundo a qual a inobservância, pelo TJ-SC, do rito previsto no artigo 38 da Lei nº 10.409/2002 implica a plena nulidade do processo, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.


Dispõe esse artigo que, uma vez oferecida a denúncia, o juiz ordenará, em 24 horas, a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandato aos autos, ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em cinco dias, se preso.


Acusadas já  cumpriram quase dois anos de prisão


A Segunda Turma julgou inicialmente o HC 94273, relatado pelo ministro Eros Grau, que observou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pela libertação de R.A.C. A PGR opinou pela libertação, vez que ela já havia cumprido quase dois anos de prisão, já tendo inclusive obtido progressão do regime fechado para o semi-aberto, com direito de saídas temporárias, além de ter participado como voluntária do programa “Sistema de Monitoramento por Satélite”, com o uso de tornozeleiras. Em seguida, a Turma decidiu estender o benefício a R.F.A, co-ré no mesmo processo, em que figuram outras seis pessoas.


No voto proferido e acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão de hoje, o ministro Eros Grau afirmou que a anulação do processo não gera, necessariamente, a revogação da custódia cautelar. “Porém, no caso sob exame, verifica-se que a anulação decorreu do pleito da defesa, no momento em que a paciente já estava cumprindo sua pena no regime semi-aberto, portanto, em situação mais favorável”, argumentou. “Com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia e o conseqüente desaparecimento da condenação, a restauração da prisão cautelar da paciente, com retorno a uma situação mais gravosa, mostra-se incongruente”, relatou Eros Grau.


FK/LF


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