2ª Turma Estende Ordem De Soltura A Companheiro De Doméstica Acusada De Estelionato

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (10), liminar concedida em abril deste ano pelo ministro Celso de Mello à doméstica F.R.A., permitindo-lhe que responda em liberdade à acusação de estelionato (artigo 171, do Código Penal), e estendeu, de ofício, a mesma medida a seu companheiro, R.J.P.


Em seu voto no Habeas Corpus (HC) 94157, o relator e presidente da Turma, ministro Celso de Mello, informou que o juiz decretou a prisão de F.R.A. por desconfiar do endereço por ela fornecido no comprovante de residência, que seria de uma terceira pessoa, mas disse que, na verdade, essa terceira pessoa era a mãe da acusada.


Portanto, ele disse não ver nenhuma razão para a prisão dela, mesmo porque estava grávida e desempregada quando passou a praticar pequenos golpes, sendo presa em flagrante por estelionato. Em situação idêntica se encontrava o companheiro dela, que não havia sido beneficiado pela liminar concedida por Celso de Mello em abril.


A Procuradoria Geral da República manifestou-se tanto pela concessão do HC à doméstica quanto pela extensão do benefício ao companheiro dela.


Voto do relator


No HC impetrado no STF, a defesa se insurgiu contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder a libertação de F.R.A. Anteriormente, ela havia formulado, sem sucesso, pedido de liberdade provisória ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).


Em seu voto, o ministro Celso de Mello disse que o ato do juiz de primeiro grau “não observou os critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Suprema Corte em tema de prisão cautelar”.


Ele lembrou que o STF, “tratando-se de privação cautelar da liberdade individual – qualquer que seja a modalidade de que se revista (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) –, tem advertido que é excepcional esse ato de constrição do status libertatis, somente se legitimando se e quando existirem razões de real necessidade”.


FK/LF//EH






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