2ª Turma Indefere Habeas Para Acusado De Apropriação De Contribuição Previdenciária

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acompanhou o voto do ministro-relator Cezar Peluso que indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 90749, impetrado pela defesa de P.R.L.M. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido similar.


Consta nos autos que P.R. foi acusado de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (artigo 168 do Código Penal). A acusação foi feita em aditamento à denúncia feita contra sócios-gerentes da empresa Dom Taco Fiesta Ltda., no Distrito Federal.


A defesa alega que não havia base para a acusação, posto que o réu não era administrador da empresa, nem responsável pela suposta apropriação das contribuições previdenciárias descontadas de funcionários. Além disso, a conduta de seu cliente não estaria individualizada na acusação inicial. Assim foi impetrado este habeas para trancar a ação penal, seja pela inépcia da denúncia por não individualizar a conduta criminosa ou da inexistência de justa causa para aditamento da denúncia inicial.


O relator observou que da análise dos autos do processo, no aditamento da denúncia vê-se que P.R. teria sido sócio efetivo e administrador da empresa, no período de abril de 1999 a setembro de 2001. Quanto à inépcia da denúncia pela não individualização da conduta a ele atribuída, o ministro lembrou que essa tese não chegou a ser apreciada pelo STJ, porque implicaria supressão de instância, motivo pelo qual não se pode conhecer do habeas nessa parte. Cezar Peluso finalizou seu voto declarando que “a denúncia formulada responde a todas as questões do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, por isso a tenho como apta“.


A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, indeferindo o habeas.

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