Ação Ajuizada No Supremo Aborda Direito De Exposição De Presos Na Mídia

O ministro Cezar Peluso será o relator de uma Ação Cível Originária (ACO 1518) na qual o estado da Paraíba pede ao Supremo Tribunal Federal que confirme seu direito de expor presos à mídia, contrariando a Recomendação 09/2009, expedida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao secretário de Defesa e da Segurança Social da Paraíba. O documento do MPF, expedido em abril de 2009, obriga a Paraíba a impedir o contato de presos ou pessoas sob a sua guarda com a imprensa, exceto se houver o consentimento escrito ou gravado do entrevistado.

De acordo com o texto da Recomendação 09/2009, reproduzido na ACO, o MPF proibiu a exposição pública de presos, mesmo que para isso seja necessário recolher essas pessoas às viaturas ou ao interior das instalações policiais, ou impedir a realização de imagens não consentidas nas instalações policiais.

A Procuradoria Geral da Paraíba, autora da ACO, argumenta que o fim do contato de presos com repórteres é um obstáculo ao cumprimento do dever de promover a segurança e um sacrifício integral ao direito à informação e à liberdade de imprensa, fundamentais à democracia.

“O dever de segurança imposto ao estado pelo artigo 44 da Constituição, com vistas à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não se exaure na atividade repressiva, mas é também constituído por atividades preventivas, aí estando inserida a necessidade de informar à população sobre atividades criminosas e seus atores, inclusive como forma de participação popular na Segurança Pública, uma vez que, se bem informado, o cidadão pode denunciar às autoridades públicas sobre a prática de atos criminosos e do paradeiro dos seus atores”, diz a ação apresentada pelo estado da Paraíba.

Os procuradores informaram que muitas denúncias anônimas feitas à polícia são decorrentes da divulgação de informações e imagens dos envolvidos.

Competência

A Procuradoria alega, ainda, que não cabe ao Ministério Público Federal fazer a recomendação porque a natureza dos direitos de personalidade (imagem, intimidade e vida privada) é individual, e o Ministério Público só tem competência para atuar em casos de direitos difusos (ou da coletividade) ou indisponíveis.

Prova disso seria a exceção contida na própria Recomendação do MPF, de que imagens podem ser feitas, caso haja autorização expressa do detento. “Se o preso pode autorizar a imagem, é porque não se trata de direito difuso, mas de direito individual, posto que os direitos difusos não comportam decomposição num feixe de interesses individuais, caracterizando-se pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem um indivíduo específico.”

A ACO cita um campo de tensão entre os princípios da intimidade, honra e vida privada dos presos, de um lado, e o direito à informação, segurança e liberdade de imprensa de toda a população, do outro. “[A tensão] não pode ser resolvida a priori e com total sacrifício deste em nome daqueles, como pretende o Ministério Público Federal”, declara o texto.

Em outro trecho da ACO, a procuradoria do estado compara a exposição das operações da Polícia Federal com a da polícia do estado. “Por que a Polícia Federal pode apresentar à imprensa os detidos em decorrência da sua atuação e a polícia do estado autor não?”, questionam os procuradores do estado.

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