Acusado De Participar De Grupo De Extermínio Tem Hc Negado

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 103815) em que o policial militar Rosevan Moraes Almeida pedia a revogação, de ofício, da sua prisão preventiva, que já dura três anos. Rosevan é réu em uma ação penal por crimes de extorsão com morte e formação de quadrilha por supostamente participar de um grupo de extermínio do Pará, denominado “Navalha na carne“, segundo consta no HC, cujos integrantes eram policiais.

Conforme o ministro, no caso deve incidir a Súmula nº 691, do STF, que impede que Supremo julgue habeas corpus que tenha pedido de liminar negado por tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância. Ele lembrou que é certo que a jurisprudência do Supremo tem acolhido o abrandamento da Súmula 691 para admitir a impetração de HC se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, “o que não ocorre na espécie”.

“Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada a inviabilidade do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula nº 691 desta Suprema Corte”, disse o relator. De acordo com Dias Toffoli, “pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”.

O ministro avaliou que o descontentamento pela falta de êxito em pedido submetido ao STJ, ainda em exame precário e inicial, não pode ser motivo para o conhecimento deste HC, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Em relação ao argumento de que liberdade provisória foi concedida a outros corréus e, por essa razão, o policial militar teria o mesmo direito, o relator anotou que a revogação da prisão de outros corréus “não induz, necessariamente, à invalidade da custódia cautelar do paciente [Rosevan]”. Segundo o ministro, é o juízo processante que analisará melhor eventual identidade entre as situações a possibilitar a extensão do benefício concedido aos corréus, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, “não podendo esta Suprema Corte proceder a essa análise”.

Por fim, acerca da alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, o ministro Dias Toffoli considerou não haver constrangimento ilegal flagrante. “Com efeito, informações constantes dos autos demonstram a adoção pelo juízo processante de todas as providências necessárias ao regular andamento do processo, sendo importante, ainda, consignar que a causa em apreço revela grande complexidade, além de elevado número de denunciados, a saber, vinte e um”, afirmou. Por essas razões, ele negou seguimento [arquivou] o HC, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

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