Acusado De Vender Drogas Nas Proximidades De Faculdade Em São Paulo Obtém Liberdade No Stf

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (25) que N.G. responderá em liberdade à acusação de tráfico de drogas. Ele foi preso com maconha em agosto de 2008, próximo à faculdade onde estudava, a ESPM (Escola Superior de Propaganda e Marketing) de São Paulo.

A decisão da Turma confirma liminar concedida ao acusado em janeiro de 2009 pelo ministro Cezar Peluso. Na ocasião, o ministro estava em exercício da Presidência do Supremo.

O ministro Eros Grau, relator do pedido de Habeas Corpus (HC 97346) concedido em definitivo a N.G., disse que o acusado teve seu pedido de liberdade provisória indeferido com fundamento apenas na garantia da ordem pública.

Ele acrescentou que em nenhum momento o decreto de prisão mencionou o artigo 44 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), que impede a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de drogas. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu esse argumento entre as razões para indeferir o pedido de liminar feito em favor de N.G. naquele tribunal.

“De acordo com a nossa jurisprudência, esse aditamento de fundamento pelo STJ não se justificaria. Mas, ainda que assim não fosse, essa matéria já foi examinada inúmera vezes entre nós”, disse o ministro ao se referir ao artigo 44 da Lei 11.343/06. Ele apontou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é liberdade. “Era necessário que se demonstrasse de modo cabal a necessidade de segregação”, ressaltou.

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também fez questão de salientar o que ele classifica como “questionável a constitucionalidade do artigo 44 da Lei de Tóxicos”.

A própria defesa de N.G. expôs hoje aos ministros que seu cliente chegou a consumir 10 cigarros de maconha por dia e foi preso em frente à ESPM portando 100 gramas de maconha. Ainda segundo a defesa, até o momento não houve condenação no processo.

A decisão da Turma afastou a aplicação da Súmula 691, do STF. Esse dispositivo impede que Supremo julgue habeas corpus que tenha pedido de liminar negado por tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância. A súmula pode ser afastada em casos de constrangimento ilegal.

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