Anulado Julgamento De Apelação Sem A Presença De Defensor Do Réu

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (3), de ofício, o Habeas Corpus (HC) 94282 para cassar o trânsito em julgado de sentença condenatória imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Anápolis (GO). Com a decisão, foi anulado o julgamento da apelação, junto ao Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO), interposta por Jesus Alves Ferreira. Ele foi condenado homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal).

Ausência de defensor

A decisão teve por fundamento o fato de que, por um equívoco do cartório do juízo de Anápolis, o réu não foi intimado para constituir novo defensor quando do julgamento da apelação. Isso porque dois advogados anteriormente constituídos renunciaram ao mandato. Assim, ele ficou sem defesa tanto no julgamento da apelação como, também, ao tempo do início do prazo para a interposição dos Recursos Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Extraordinário (RE), ao STF, contra a decisão do TJ-GO.

Para evitar que a sentença condenatória transitasse em julgado, Jesus Ferreira impetrou habeas no STJ, sendo indeferido pedido de liminar. É essa decisão que ele questiona no HC impetrado no Supremo. Em maio do ano passado, o relator, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar, suspendendo o cumprimento da sentença condenatória, e mandou expedir salvo-conduto, permitindo ao acusado responder ao processo em liberdade.

Essa decisão foi confirmada, hoje, de ofício, sem que a Turma entrasse no mérito das demais alegações da defesa. Entre elas, a de que o decreto de prisão careceria de fundamentação. A defesa pleiteava, também, a superação dos óbices da Súmula 691, que veda a concessão de liminar em HC que conteste decisão de relator de Tribunal Superior que tenha negado idêntico pedido, também em HC.

A Procuradoria Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus.

FK/IC

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