Beneficiado Com Progressão De Pena Tem Habeas Indeferido Pelo Supremo

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 93535, com pedido de liminar, à C.L.M., condenado por atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos (artigo 214 c/c artigo 224, alínea a, do Código Penal).


Caso


No habeas, a defesa de C.L. alegou que houve vício no oferecimento da denúncia, pois a mãe da vítima estava alcoolizada ao apresentar a representação contra o acusado, o que acarretaria a nulidade do processo.


O advogado, na liminar, pediu o direito à progressão de regime ao acusado. Alega que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82959, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que C.L. preenche os requisitos necessários para obter a progressão da pena. Mas não reconheceu vício na manifestação de representação legal da mãe da vítima. “Não se exige rigor formal na representação do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestação de vontade para que se promova a responsabilização do autor do delito“, confirmou o ministro do STJ, Félix Fischer, relator do HC 86232.


Indeferimento


“Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida“, decidiu a ministra Ellen Gracie. A presidente compreendeu que o entendimento do ministro Félix Fischer sobrepõe-se aos argumentos lançados pela defesa de C.L. quanto à presença de vício na denúncia. E considerou prejudicado o pedido de progressão de pena, uma vez que o STJ já concedeu o direito.

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