Condenado Pela Venda De Cds E Dvds “piratas” Obtém Liberdade

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio determinou a soltura de Wagner Roberto Souza, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto e dez dias-multa por violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal – CP). A decisão, liminar, foi tomada no Habeas Corpus (HC) 103770, impetrado pela defesa no STF.

Wagner Souza foi flagrado vendendo CDs e DVDs “piratas”, tendo sido julgado e condenado pela Justiça paulista. Desta condenação, sua defesa apelou ao TJ-SP, que negou o recurso e ordenou a expedição de mandado de prisão contra ele. O advogado recorreu da decisão por meio de Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também impetrou HC, alegando impossibilidade de proceder-se à execução provisória da pena e se reportando, nesse argumento, ao decidido pelo STF no julgamento do HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau.

Sustentou, também, que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, precisa ser fundamentada, o que não ocorreu, até porque o juiz de primeiro grau assegurou a Wagner o direito de apelar da condenação em liberdade. Entretanto, o pedido de liminar no HC foi indeferido pelo STJ, sob o argumento de que o processo não se encontrava devidamente instruído com a cópia do acórdão atacado.

Ao deferir a liminar no HC 103770, no entanto, o ministro Marco Aurélio observou que não procede a alegação do tribunal superior de não se ter juntado cópia do acórdão relativo ao HC impetrado no TJ-SP. Segundo ele, o constrangimento ilegal alegado pela defesa referia-se ao que foi decidido pelo TJ-SP no recurso de apelação, não no HC.

Diante disso e, por considerar a ocorrência de cumprimento antecipado da pena, ele determinou a expedição de contraordem de prisão ou, se Wagner já estiver preso, do alvará de sua soltura. A medida, entretanto, somente deverá ser cumprida se ele não estiver recolhido à prisão por outro motivo que não o retratado no acórdão do TJ-SP alusivo à apelação.

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