Condenado Por Formação De Quadrilha E Roubo Tem Processo Anulado Pela 1ª Turma Do Stf

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anularam a condenação e o processo – desde a fase de instrução, contra E.B., denunciado e condenado, juntamente com outros co-réus, pela prática de formação de quadrilha e roubo em Ribeirão Bonito, interior de São Paulo. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 94034.


De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a condenação de E.B. se baseou na delação de um co-réu feita à autoridade policial. “As delações, nesse caso, foram decisivas para a condenação. Não se indicou outra prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente [acusado]”, disse a relatora, frisando, porém, que o co-réu não reafirmou, em juízo, o que disse inicialmente à polícia.


Se, de acordo com a própria jurisprudência do STF, a delação não passa de um indício, a “prestabilidade” é muito menor quando é feita na fase policial e depois retratada em juízo, como no caso, explicou a relatora.


Por essa razão, a ministra concluiu que realmente se impõe a anulação, conforme pedido pela defesa. As delações dos co-réus são indícios frágeis, “mais ainda quando são retratadas em juízo”, frisou. Como não houve acréscimo de novas provas, a ministra votou pela anulação, desde a fase de instrução – incluída a condenação, do processo criminal contra E.B.


Para o ministro Marco Aurélio, E.G. deveria, na verdade, ser absolvido, tendo em vista a nulidade da prova fundamental que acabou levando à sua condenação.


MB/LF//EH

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