Condenados Por Evasão De Divisas Obtêm Liminar Suspendendo A Pena (atualizada)

Sob o entendimento de que a quebra dos sigilos fiscal e bancário “somente se faz possível mediante ato de órgão judicial” (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal – CF), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo a pena de dois anos e oito meses de reclusão imposta a dois acusados pelo crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei nª 7.492/86), substituídas por duas penas restritivas de direitos. A suspensão valerá até o julgamento de mérito, pelo Plenário do STF, do Habeas Corpus (HC) 99223, em que a decisão foi tomada.

Condenados inicialmente à pena de dez anos de reclusão pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel (PR), os dois obtiveram redução da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos. Recorreram dessa decisão em Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido.

Por isso, eles recorreram ao STJ pela via de Habeas Corpus (HC), sustentando a ilegalidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário pelo Banco Central, antes de tal medida ter sido determinada por decisão judicial. Tal quebra teria ocorrido em ofícios encaminhados pelo BC ao Ministério Público Federal (MPF) e à Receita Federal do Brasil, noticiando a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, acompanhados de documentação comprobatória dos fatos atinentes à imputação.

Alegaram, também, ilicitude da prova em que se baseou o juízo para impor a pena e a consequente nulidade do processo. Entretanto, o pedido de liminar foi indeferido pelo relator do HC no STJ, e posteriormente o HC foi negado pelo STJ. O tribunal alegou que cabia ao BC fornecer os dados ao MPF e à Receita e que, como autarquia integrante do Sistema Financeiro Nacional, sua atitude estaria em consonância com o disposto na Lei nº 4.595/64.

No HC impetrado no STF, eles insistem nas alegações contidas no habeas negado pelo STJ. O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar e encaminhou o julgamento final da ação ao Plenário da Suprema Corte, por considerar necessário que o colegiado defina, neste julgamento, a constitucionalidade da legislação em que se apoiou o BC paa fornecer os dados sigilosos.

FK/LF

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