Condenados Por Homicídio Em Mt Poderão Continuar Apelando Em Liberdade

O ministro Celso de Mello afastou as restrições da Súmula 691/STF e concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 97457, permitindo a O.R.S. e O.R.S., condenados pelo júri popular de Cláudia (MT) a 14 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), recorrerem da sentença em liberdade.

Para conceder a ordem, o ministro se valeu de decisões tomadas pelo Plenário do STF em questões de ordem suscitadas no HC 916786, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, e no Recurso em HC (RHC) 93172, relatado pela ministra Cármen Lúcia. Em ambos os julgamentos, a Corte reconheceu que o relator da causa tem competência para julgar monocraticamente, em caráter definitivo, pedidos de HC que objetivem garantir ao condenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recursos interpostos, ainda que destituídos de eficácia suspensiva.

Ao superar os obstáculos da Súmula 691, o ministro lembrou que a Suprema Corte tem excetuado a aplicação da Súmula, “sempre que a matéria em exame revelar-se impregnada de alta significação jurídica ou, então, nos casos em que o ato impugnado caracterizar-se por sua evidente ilegalidade ou abusividade, ou ainda, quando a decisão questionada em sede de HC divergir, frontalmente, da jurisprudência prevalecente do STF”.

A Súmula 691 veda a análise de habeas corpus contra decisão negativa de tribunal superior de conceder liminar em HC com igual pedido. Entretanto, o ministro considerou relevante o argumento apresentado pela defesa e lembrou jurisprudência firmada pelo STF no sentido de repelir expressamente a execução provisória da condenação penal, por entender de que, se a admitisse, estaria admitindo a transgressão frontal do princípio da presunção da inocência.

A decisão do ministro Celso de Mello confirma, na prática, decisão tomada em janeiro pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concedeu liminar aos autores do HC. Em sua decisão, Celso de Mello lembrou que a decretação da prisão cautelar, de caráter excepcional, deve basear-se em “reais motivos evidenciadores da necessidade de adoção dessa extraordinária medida constritiva de ordem pessoal”.

O ministro lembrou que a prisão cautelar de ambos baseou-se no fato de os recursos excepcionais (Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF) não possuírem efeito suspensivo. Segundo ele, o exame da decisão questionada “revela que esse ato decisório não se ajusta ao magistério jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte”.

Ademais, como lembrou, ambos os réus se encontravam em liberdade. Assim, as prisões somente se justificariam se motivadas por fato posterior e se ele se ajustasse, concretamente, a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, circunstância que Celso de Mello considerou não estar ocorrendo no presente caso. Tais hipóteses são a comprovada necessidade de garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal.

O caso

Condenados a 14 anos de prisão, os autores do HC alegam que o processo já se desenrola há quase 20 anos, e que, durante todo esse período, permaneceram em liberdade. Além disso, afirmam que a Justiça de primeira instância, ao expedir mandado de prisão com base na condenação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), não apresentou nenhum fundamento “apto a demonstrar a necessidade do encarceramento”.

FK/IC

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