Confirmada Libertação De Ré Condenada A 5 Anos Por Associação Com O Tráfico

Por votação unânime, a Segunda Turma permitiu, nesta terça-feira (29), que Maura da Silva Matos Penha recorra, em liberdade, da condenação a cinco anos de reclusão e 82 dias-multa por associação com o tráfico de drogas (artigo 14 da Lei 6.368/1976) que lhe foi imposta pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP).

A decisão, tomada no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 98671, confirma liminar concedida pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, em novembro passado, que permitiu a libertação de Maura, considerando o fato de que ela se encontrava presa preventivamente desde julho de 2005. Ao confirmar, hoje, essa decisão, a Turma levou em conta que ela estaria em vias de completar seis anos de reclusão, período superior ao de sua condenação, a não ser que esta venha a ser reformada em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público.

No HC, Maura se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que denegou pedido de outro habeas lá impetrado. Nessa decisão, aquela Corte observou que, na época, os autos estavam conclusos para prolação da sentença na Justiça de primeiro grau, o que, de acordo com a Súmula 52 do próprio STJ, anulava a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo indeferimento da ordem de habeas corpus, observando que a decisão do STJ estava correta, uma vez que a demora no julgamento do processo, alegada pela defesa ao pedir o relaxamento da ordem de prisão, decorreu do fato de que há uma grande quantidade de réus envolvidos, presos em comarcas diferentes, o que ensejou a expedição de diversas cartas precatórias.

Indeferimentos

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também havia negado pedido de relaxamento da ordem de prisão, e o próprio relator do HC impetrado no STF, ministro Joaquim Barbosa, chegou a denegar pedido semelhante, em um primeiro momento, em maio de 2009. Entretanto, posteriormente se convenceu de que não havia mais obstáculos à concessão da liberdade a Maura, que atuou em causa própria no processo hoje julgado pela Turma do STF.

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