Delegado De Polícia Condenado Por Tortura Poderá Recorrer Em Liberdade

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 91479, pedido pelo delegado de polícia R.L.C.J., condenado pelos crimes de tortura e escuta telefônica ilegal em Piracicaba (SP). Os dois crimes tiveram a pena somada, o que resultou em cinco anos de reclusão.


Os advogados do delegado pediram HC ao Supremo para que o acusado pudesse recorrer da decisão que o condenou em liberdade. O argumento é de que o processo ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual o mandado de prisão não poderia ser expedido na mesma data do julgamento que indeferiu recursos da defesa, como aconteceu.


Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, afastou o entendimento da Súmula 691 para deferir a liminar. Essa súmula impede que o Supremo analise pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar, também em habeas corpus, sem apreciar o mérito da questão. No entanto, o STF pode afastar  a aplicação da súmula para conceder o pedido em casos de flagrante ilegalidade. Barbosa entendeu que essa é a hipótese deste processo.


O ministro ressaltou outras decisões nas quais o STF entendeu que, quando a sentença condenatória garante ao réu o direito de recorrer em liberdade, não se pode expedir mandado de prisão antes do trânsito em julgado, quando estiverem ausentes os requisitos para a prisão cautelar, de acordo como o artigo 312 do código de Processo Penal.


Após ficar convencido da ilegalidade do mandado de prisão, o ministro Joaquim Barbosa autorizou que o acusado fique em liberdade até o julgamento final do habeas corpus pelo STF. “Defiro o pedido de liminar para suspender o mandado de prisão expedido contra o paciente [o delegado de polícia] até final julgamento do presente writ [habeas corpus]“, finalizou.

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