Hc Que Questiona Realização De Novo Julgamento É Indeferido Pela 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (1º), Habeas Corpus (HC 97905) ajuizado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), que acolheu pedido do Ministério Público mato-grossense (MP) e determinou a realização de novo julgamento de R.C.F. Consta dos autos que o réu foi denunciado por homicídio qualificado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Atendendo ao que foi decidido pelo júri, a juíza da 1ª Vara Criminal de Cuiabá (MT) desclassificou o delito de homicídio doloso para culposo e enviou os autos para que o MP estadual se manifestasse a respeito da suspensão condicional do processo e a respectiva expedição de alvará de soltura.

O MP, então, interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pela Segunda Câmara Criminal do TJ-MT, para anular o julgamento e submeter o réu a novo julgamento. A corte estadual entendeu que a decisão do júri era contrária à prova dos autos.

Contra essa decisão, a Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e, diante da negativa daquela corte, ao STF, sempre alegando que afrontaria o princípio da soberania dos votos a determinação do TJ-MT para que se realize um novo julgamento.

Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski frisou, contudo, que essa é uma decisão bastante comum nos tribunais e no universo forense. Nesse sentido, o ministro lembrou que, em muitos casos, é a própria defesa quem pede a realização de novo julgamento.

Quanto ao pedido para que o STF decida sobre o acerto ou desacerto da decisão dos jurados, Lewandowski lembrou que não cabe ao Supremo analisar, por meio de habeas corpus, fatos e provas dos autos. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

No Comments Yet.

Leave a comment