Indeferido Pedido De Liberdade A Acusados Por Tráfico De Drogas

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 91359, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de A.F e M.A.L.S, acusados por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Ambos tiveram a prisão preventiva decretada há quase três anos, mas somente A.F está preso desde então. Eles contestavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ter negado o habeas corpus lá impetrado.


Segundo o habeas corpus, os impetrantes souberam de seu envolvimento na prática do suposto delito por meio da imprensa de Franca-SP, e “colocaram-se imediatamente à disposição do Poder Judiciário“. Declaram, ainda, que não existe nenhuma prova ou elemento para a manutenção da prisão, alegando demora no resolução do processo. “A ação penal tramita há quase três anos, fica evidente o constrangimento ilegal para com eles“, dizem os advogados.


A defesa pedia liminar ao STF para que fosse determinada a imediata soltura de A.F., visto que o acusado encontra-se preso há quase três anos. Quanto a M.A.L.S, pedia a revogação do mandado de prisão, uma vez que ainda não foi presa, “já que tem o direito de não se submeter a uma prisão ilegal“. No mérito, os advogados pedem que seja tornada definitiva a liminar para revogar a prisão preventiva dos acusados, “uma vez que tal prisão foi decretada sem indicar a presença dos requisitos legais que a sustentasse“. De forma alternativa, pedem a concessão de liberdade provisória.


Indeferimento


“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso“, disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. “Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, perceptíveis de plano“, completou.


Assim, para ele, não estão presentes os requisitos necessários à concessão de medida “que é de natureza excepcional”. Por essa razão, indeferiu a liminar pleiteada.

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