Ministro Celso De Mello Concede Habeas Corpus Por Falta De Intimação Pessoal Do Defensor Público

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no habeas corpus (HC) 97797, para suspender a execução da pena de reclusão a acusado de homicídio qualificado (art. 121 do Código Penal) em Belém (PA).

Em habeas corpus impetrado pela Defensoria Público perante o Superior Tribunal de Justiça, argumentou-se que a decisão da Justiça estadual deveria ser anulada, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do defensor público para fazer sustentação oral no julgamento da apelação que havia sido interposta pelo Ministério Público paraense.

A decisão proferida pelo STJ reconheceu que a falta da intimação pessoal do defensor implica nulidade do julgamento por afronta ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), no entanto, aquela corte negou pedido de HC.

“O defensor público, mesmo não tendo sido intimado pessoalmente da respectiva sessão de julgamento, mas tão somente por meio de publicação no Diário de Justiça, tomou ciência do acórdão e deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para interposição do recurso (4 anos)”, sustenta o acórdão do STJ.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acolheu a argumentação da Defensoria Pública. “A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental (Constituição Federal) estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito a plenitude de defesa”.

Além disso, o ministro também afirmou que “a sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa”.

O magistrado ressaltou que ambas as Turmas do STF reconhecem que falta de intimação pessoal do defensor público qualifica causa geradora de nulidade processual absoluta. Celso de Mello chamou atenção para a decisão proferida pela Suprema Corte ao julgar os HCs 81342, 83847 e RHC 85443. O) STF ainda julgará o mérito do HC.

AT/LF

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