Ministro Joaquim Barbosa Nega Aplicação Do Princípio Da Insignificância Em Furto De Fiação Elétrica

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 102928) impetrado pela Defensoria Pública em favor de Antonio Carlos Xavier e negou, pelo menos nesta fase preliminar, a aplicação do chamado “princípio da insignificância” ao processo em que ele foi denunciado pela prática de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal) após ter subtraído 25 metros de fios condutores de energia elétrica de uma propriedade particular, avaliados em R$ 125,00.

De acordo com o ministro relator, a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa, observando-se as peculiaridades do caso, após análise individualizada e atenta de todas as circunstâncias que envolvem o fato delituoso. Barbosa acrescentou que, no entendimento do STF, o princípio da insignificância tem como requisitos a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“Verifico na certidão de antecedentes criminais a existência de diversas anotações desfavoráveis ao paciente, constando, inclusive, uma condenação à pena de dois anos de reclusão, também pelo crime de furto, anterior aos fatos ilícitos descritos na presente impetração, o que demonstra a possível reincidência delitiva do paciente. Nessas condições, os fatos mencionados colocam em dúvida a afirmação de que a conduta sob enfoque seria penalmente irrelevante e sugerem, ao menos nesse juízo preliminar, a periculosidade social e o expressivo grau de reprovabilidade do comportamento do paciente”, afirmou Barbosa.

Em primeira instância, Antonio Carlos foi absolvido pela 7ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), que aplicou ao caso o princípio da insignificância após considerar que a conduta imputada a ele não constituiu infração penal. O Ministério Público estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que manteve a sentença. O TJ-RS alegou que o valor de R$ 125,00 não justificava “a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada e cruel como o Judiciário”. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, mediante decisão de sua Quinta Turma, anulou o acórdão do TJ-RS e determinou o retorno dos autos à 7ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), com vistas a uma nova sentença. Para os ministros que compõem a Quinta Turma do STJ, ainda que se considere o pequeno valor dos fios furtados (R$ 125,00), o crime não foi inexpressivo, na medida em que sua subtração pode ocasionar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, gerando uma significativa lesão ao bem jurídico tutelado.

VP/LF

No Comments Yet.

Leave a comment