Ministro Nega Liminar Em Revisão Criminal Ajuizada Por Natan Donadon

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar na Revisão Criminal (RvC) 5437, ajuizada na Corte pela defesa do ex-deputado federal Natan Donadon, condenado pelo STF no julgamento da Ação Penal (AP) 396. O ministro, contudo, admitiu o trâmite da revisão e pediu ao Ministério Público Federal que se manifeste sobre o pedido.

Donadon, que cumpre pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, foi condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por formação de quadrilha e peculato. O acórdão condenatório transitou em julgado em junho de 2013, depois que o Plenário do STF não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados pelo ex-deputado e afirmou a natureza protelatória do recurso.

Na revisão criminal, ele requereu a concessão de liminar, para ser posto em liberdade, e no mérito a anulação do julgamento da AP 396, alegando que os elementos instrutórios da denúncia teriam sido obtidos a partir de inquérito civil, o que configuraria violação à competência dos tribunais. Aponta ainda que teria havido desrespeito ao princípio do juiz natural, pelo fato de ter sido julgado pelo STF mesmo após ter renunciado ao mandato.

Ao analisar de forma preliminar o caso, o ministro disse entender que os fundamentos da revisão criminal foram rechaçados na decisão condenatória, tornando a presente revisão um “autêntico” recurso. Assim, embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o decreto condenatório com transitado em julgado, frisou o relator.

O ministro explicou que os fundamentos lançados na revisão foram tratados, inclusive, nos dois embargos de declaração opostos pela defesa contra a condenação do ex-parlamentar no julgamento da AP 396. Por outro lado, ele destacou que o “reexame da causa é justamente a razão de ser da revisão criminal, que tem previsão constitucional e legal definida”.

Com esses argumentos, o ministro negou o pedido de liminar, mas admitiu o curso da revisão criminal, uma vez que foram atendidos, “em princípio”, os requisitos formais da ação, conforme prevê o Regimento Interno do STF e o Código de Processo Penal. Por fim, o ministro abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal.

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