Negada Liminar Em Hc Para Major Do Exército Acusado De Agredir Capitão

O major do Exército M.S.M. terá de responder a ação penal na 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar como incurso no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM), por ter agredido fisicamente o capitão L.C.R.J. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96288, impetrado na Corte pelo militar, na tentativa de obter o arquivamento da ação.

No HC, a defesa alega inépcia da denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público Militar (MPM), vez que o seu enquadramento no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM) não satisfaria os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a conduta praticada não se enquadraria como sendo a exigida para configuração do crime. Além disso, o fato que motivou a ação seria de caráter civil e não poderia ser tipificado como violação do artigo 176 do Código Penal Militar (CPM), pois não envolveria hierarquia militar.

O artigo 176 do CPM prevê pena de dois a seis anos pelo crime de “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”. Por seu turno, o artigo 41 do CPP dispõe que a denúncia ou queixa deve conter o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

Os fatos

A defesa relata que, durante o “Concurso Noturno do Regimento de Osório”, realizado em Porto Alegre, o capitão se dirigiu à esposa do major “de maneira agressiva e um tanto caluniadora em frente a todos os jurados da prova que lá se encontravam”. O motivo teria sido a apresentação de conjunto (cavalo e cavaleiro) não inscrito no concurso. A esposa do major, que presidia o júri do concurso, teria tentado resolver o problema, alegando que houvera uma falha da secretaria.

Após o evento, a esposa procurou o marido em busca de apoio. Este então se dirigiu ao Regimento Osório para tirar satisfações do capitão e, no meio da discussão, desferiu um tapa no rosto dele. Saiu dali, segundo a defesa, com a convicção de “ter lavado a hora da esposa e ter inibido o capitão de continuar a agredi-la e difamá-la perante os integrantes do concurso“.

Diante dos fatos, o MPM ofereceu denúncia na 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, que a rejeitou. Entretanto, o ministério público recorreu dessa decisão ao Superior Tribunal Militar (STM), que deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do feito na 1ª Auditoria, figurando o major como incurso no artigo 176 do CPM. É contra essa decisão que a defesa impetrou o HC no Supremo.

Decisão

Ao decidir, a ministra Ellen Gracie considerou que o voto que fundamentou a decisão do STM “se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte no sentido da existência de indícios da prática da conduta delituosa imputada, suficiente para a instauração da ação penal”.

Ademais, ressaltou a ministra,”para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão impugnado teve o condão de caracterizar patente o constrangimento ilegal”. Entretanto, segundo ela, “na hipótese dos autos, as razões do acórdão impugnado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ (na inicial)”.

“Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da tutela pleiteada”, concluiu ela, dispensando, ademais, a colheita de informações do STM, por entender que há elementos suficientes nos autos acerca do julgamento preferido.

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